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Jurisprudência


TJMS 0809963-35.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA SE EXIMIR –INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I - O princípio da boa-fé, positivado nos mencionados dispositivos legais, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. II - Se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar assume os riscos de sua conduta, salvo comprovada a má-fé do segurado. III - A doença preexistente, por si só, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária. IV - A correção monetária, em caso de recebimento de seguro de vida, deve incidir desde a data do falecimento do segurado.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande