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Jurisprudência


TJMS 0809978-64.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DOS EFEITOS DA APÓLICE – JUROS MORATÓRIOS CONTADAS À PARTIR DA CITAÇÃO SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê a possibilidade de receber o seguro sucumbir diante de tantas excludentes, ou ainda diminuída com a aplicação de tabela que não lhe foi previamente apresentada. 2. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para o exercício de atividade braçal, havendo, inclusive, indicação de que o autor seja readaptado para atividade mais leve, buscando, inclusive, tratamento especializado, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. 3. Considerando-se que o autor figurava como beneficiário da apólice nº 850.878 até 01/04/2012, e que o capital segurado para o caso de invalidez permanente por acidente era à época de R$ 19.588,80, o apelante fará jus ao seu recebimento integral, devidamente corrigido a partir daquela data e acrescido de juros de mora à partir da citação. 4. Em consequência, já considerando que a autora decaiu de parte dos pedidos (danos morais - não houve recurso), a seguradora deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, a ser rateado na proporção de 50% para cada parte, observando em relação à autora o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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