TJMS 0810049-69.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM "SHOPPING CENTER" – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS À TÍTULO DE ALUGUEL – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – DANOS HIPOTÉTICOS – DANOS MORAIS – MERO TRANSTORNO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RESTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os valores pretendidos pelo recorrente dizem respeito ao período em que ele ocupava o imóvel, usufruindo da infraestrutura oferecida, razão pela qual é devida a respectiva contraprestação, sendo indevida qualquer devolução.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991 "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
A mera eventualidade de acréscimo patrimonial não constitui base para pretensão indenizatória, pois os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM "SHOPPING CENTER" – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS À TÍTULO DE ALUGUEL – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – DANOS HIPOTÉTICOS – DANOS MORAIS – MERO TRANSTORNO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RESTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os valores pretendidos pelo recorrente dizem respeito ao período em que ele ocupava o imóvel, usufruindo da infraestrutura oferecida, razão pela qual é devida a respectiva contraprestação, sendo indevida qualquer devolução.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991 "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
A mera eventualidade de acréscimo patrimonial não constitui base para pretensão indenizatória, pois os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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