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Jurisprudência


TJMS 0810057-77.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AVAL PRESTADO POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA – JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a validade de aval em Cédula Rural Pignoratícia, bem como o dever de indenizar por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). 3. Embora a ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes configure dano moral, é pacífico que a responsabilidade pela notificação é órgão de proteção ao crédito, sendo este, portanto, na hipótese de ausência de notificação, o responsável (legítimo) à arcar com a indenização. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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