TJMS 0810090-70.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES - ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUE NÃO GERA RESCISÃO - ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE POR FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DANOS MORAIS -. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I) Diante do atraso na entrega do imóvel em construção, a construtora não pode exigir o pagamento integral do contrato, não havendo que se falar em rescisão por falta de quitação da última parcela. Aplicação do instituto previsto no art. 476 do CC/02, teoria da exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". II) Constatado que o atraso da obra não ocorreu por força maior, mas sim pela própria atividade da construtora, deve lhe ser imputada a responsabilidade pelo descumprimento do contrato. III) Descumprido o prazo para entrega do imóvel pela empresa de construção civil, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Jurisprudência pacífica do STJ. IV) Com aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 CC, aquele que se encontra inadimplente fica impedido de exigir da outra parte o cumprimento contratual. Não poderia a construtora ter exigido o pagamento da última parcela e inscrito o nome do adquirente no SERASA em razão desse fato, eis que havia substancial inadimplemento da sua parte, e substancial adimplemento do comprador, tendo, na época da negativação, ultrapassado meses do prazo máximo da entrega do imóvel. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. V) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. VI) Recurso da ré improvido. Recurso dos autores provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES - ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUE NÃO GERA RESCISÃO - ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE POR FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DANOS MORAIS -. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I) Diante do atraso na entrega do imóvel em construção, a construtora não pode exigir o pagamento integral do contrato, não havendo que se falar em rescisão por falta de quitação da última parcela. Aplicação do instituto previsto no art. 476 do CC/02, teoria da exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". II) Constatado que o atraso da obra não ocorreu por força maior, mas sim pela própria atividade da construtora, deve lhe ser imputada a responsabilidade pelo descumprimento do contrato. III) Descumprido o prazo para entrega do imóvel pela empresa de construção civil, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Jurisprudência pacífica do STJ. IV) Com aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 CC, aquele que se encontra inadimplente fica impedido de exigir da outra parte o cumprimento contratual. Não poderia a construtora ter exigido o pagamento da última parcela e inscrito o nome do adquirente no SERASA em razão desse fato, eis que havia substancial inadimplemento da sua parte, e substancial adimplemento do comprador, tendo, na época da negativação, ultrapassado meses do prazo máximo da entrega do imóvel. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. V) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. VI) Recurso da ré improvido. Recurso dos autores provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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