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Jurisprudência


TJMS 0810172-38.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ QUALQUER LIMITAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE ENCARGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO A ESTA MATÉRIA - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR ESTA MATÉRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A BUSCA E APREENSÃO MANTIDA - PEDIDO REVISIONAL - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1251.331/RS E 1.255.573/RS - ABUSIVIDADE DO VALOR FIXADO - ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO APURADO PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido na parte que vindica o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, quando a sentença não faz limitações referentes a este encargo. Ausente o interesse recursal. 2. Embora intimada, a parte autora deixou de interpor o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento contra a referida decisão, operando-se, pois, a preclusão temporal, não sendo mais possível esta discussão, como decidiu o juiz singular. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser declarada nula a cláusula que estabelece a cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviços de terceiro,pois estabelece condição iníqua para com o consumidor, em evidente desvantagem. 5. Deve ser afastada a abusividade da cobrança relativa a despesa de registro de contrato em títulos e documentos, por se tratar de despesa afeta ao devedor. 6. A tarifa de cadastro (TC) quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS, todavia, deve ser limitada ao valor médio de mercado, divulgado pelo BACEN para o período da contratação. 7. Não restando comprovado que a contratação do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, sendo opção contratual, deve ser reconhecida sua regularidade.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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