TJMS 0810205-23.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – VALOR EXCESSIVO – FIXAÇÃO NO VALOR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor
Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos.
É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, quando prevista no contrato, o que não é o caso, calculada pela taxa média do mercado, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
A tarifa de cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, se comparada com a média mensal divulgada pelo BACEN, situação verificada na espécie. A cobrança de tarifa de cadastro em quantia superior a taxa média fixada pelo Banco Central traduz em indubitável vantagem exagerada ao fornecedor, implicando no desequilíbrio da relação jurídica contratual,e por conseguinte, em abusividade no que tange ao excesso cobrado.
A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é ilegal e abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé e a equidade, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do que, é custo inerente à própria atividade da instituição financeira.
O seguro de proteção financeira é abusivo e causa desequilíbrio contratual a favor do banco, quando ausentes as informações claras e adequadas sobre os serviços e que foram efetivamente prestados.
Revisadas as cláusulas contratuais e constatando o pagamento a maior, impõe-se a repetição do indébito, na forma simples
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – VALOR EXCESSIVO – FIXAÇÃO NO VALOR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor
Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos.
É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, quando prevista no contrato, o que não é o caso, calculada pela taxa média do mercado, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
A tarifa de cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, se comparada com a média mensal divulgada pelo BACEN, situação verificada na espécie. A cobrança de tarifa de cadastro em quantia superior a taxa média fixada pelo Banco Central traduz em indubitável vantagem exagerada ao fornecedor, implicando no desequilíbrio da relação jurídica contratual,e por conseguinte, em abusividade no que tange ao excesso cobrado.
A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é ilegal e abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé e a equidade, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do que, é custo inerente à própria atividade da instituição financeira.
O seguro de proteção financeira é abusivo e causa desequilíbrio contratual a favor do banco, quando ausentes as informações claras e adequadas sobre os serviços e que foram efetivamente prestados.
Revisadas as cláusulas contratuais e constatando o pagamento a maior, impõe-se a repetição do indébito, na forma simples
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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