TJMS 0810302-54.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO OCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As provas são produzidas para o julgador, de sorte que, o fato de o magistrado entender pela desnecessidade de sua produção, não acarreta, por si só, cerceamento de defesa.
Para o recebimento do valor da indenização por invalidez permanente, se torna necessária comprovação da incapacidade definitiva e permanente do segurado, não restando evidenciado tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Segundo o art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO OCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As provas são produzidas para o julgador, de sorte que, o fato de o magistrado entender pela desnecessidade de sua produção, não acarreta, por si só, cerceamento de defesa.
Para o recebimento do valor da indenização por invalidez permanente, se torna necessária comprovação da incapacidade definitiva e permanente do segurado, não restando evidenciado tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Segundo o art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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