TJMS 0810307-47.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO – MÉRITO DA APELAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA – LAUDO CONCLUSIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
Nos termos do Enunciado de Súmula n.º 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007.
Nas causas de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa pelo magistrado, levando-se em consideração os critérios estipulados nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO – MÉRITO DA APELAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA – LAUDO CONCLUSIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
Nos termos do Enunciado de Súmula n.º 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007.
Nas causas de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa pelo magistrado, levando-se em consideração os critérios estipulados nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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