TJMS 0810358-87.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II. Previsto em contrato a previsão de forma clara e expressa que a cobertura do seguro de vida abrange apenas as incapacidades permanentes totais do segurado, não faz jus a indenização quando constatada doença degenerativa, a qual compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente.
III. Não se verifica afronta ao direito de informação previsto no código de defesa do consumidor, quando as cláusulas contratuais estão, expressas e claras, constando inclusive o objeto principal do contrato em letras negritadas, para melhor esclarecimento da cobertura. E tratando-se de seguro de vida em grupo, o contrato é celebrado com a empresa empregadora, cabendo a ela repassar melhores informações decorrentes do contrato.
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II. Previsto em contrato a previsão de forma clara e expressa que a cobertura do seguro de vida abrange apenas as incapacidades permanentes totais do segurado, não faz jus a indenização quando constatada doença degenerativa, a qual compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente.
III. Não se verifica afronta ao direito de informação previsto no código de defesa do consumidor, quando as cláusulas contratuais estão, expressas e claras, constando inclusive o objeto principal do contrato em letras negritadas, para melhor esclarecimento da cobertura. E tratando-se de seguro de vida em grupo, o contrato é celebrado com a empresa empregadora, cabendo a ela repassar melhores informações decorrentes do contrato.
IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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