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Jurisprudência


TJMS 0810432-10.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO) – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que a sentença ficou aquém dos pedidos formulados nos autos, há que ser arguida de ofício e acolhida preliminar de nulidade parcial em razão do julgamento citra petita. Por conseguinte, em razão da causa encontrar-se madura para julgamento, possível se faz a análise do pedido faltante em sede recursal, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em setembro de 2015 e ação foi proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 4. Afora isso, sequer foi acostado aos autos prova da disponibilização do valor financiado em favor da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida, devendo neste ponto ser reformada a sentença com a determinação da restituição simples dos valores. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 8. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), a qual sobrevive após o presente recurso, os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 9. Contudo, verificando-se que a autora limitou-se ao termo inicial dos juros de mora em relação aos valores a serem restituídos, estes deverão ser aplicado desde evento danoso (cada desconto), permanecendo a sentença no capítulo que em relação aos danos morais determinou a incidência de juros de mora à partir da sua fixação. 10. Analisando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença (menos de dois anos), o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, bem como o fato de que por força do recurso do banco, o autor sucumbiu ainda que minimanente dos seus pedidos (restituição simples), tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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