TJMS 0810473-11.2014.8.12.0002
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL – RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO PESSOAL DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO ADVOGADO – ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO EM CONFRONTO COM A LEGITIMIDADE PARA RECORRER – TESE AFASTADA – MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – MULTA DO ART. 1.021, §§4º e 5º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante prevê o artigo 1.007 do NCPC, o preparo recursal deve ser recolhido no ato de interposição do recurso. Caso contrário, deverá ser recolhido em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 99, § 5º, do NCPC, o recurso que versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. A determinação de recolhimento do preparo pelo advogado não se traduz em alteração do pólo ativo do recurso, permanecendo a parte como recorrente. A regra cinge-se apenas em especificar quem recolherá o preparo quando o recurso versar apenas sobre honorários advocatícios de sucumbência, excepcionando a regra geral. 4. Acrescento ser inclusive contra legem o presente recurso, tendo em vista a expressa previsão legal a respeito do tema, de forma a considerar manifesta sua improcedência, ensejando a aplicação de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. A interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor, consoante preconiza o art. 1.021, §§4º e 5º, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL – RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO PESSOAL DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO ADVOGADO – ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO EM CONFRONTO COM A LEGITIMIDADE PARA RECORRER – TESE AFASTADA – MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – MULTA DO ART. 1.021, §§4º e 5º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante prevê o artigo 1.007 do NCPC, o preparo recursal deve ser recolhido no ato de interposição do recurso. Caso contrário, deverá ser recolhido em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 99, § 5º, do NCPC, o recurso que versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. A determinação de recolhimento do preparo pelo advogado não se traduz em alteração do pólo ativo do recurso, permanecendo a parte como recorrente. A regra cinge-se apenas em especificar quem recolherá o preparo quando o recurso versar apenas sobre honorários advocatícios de sucumbência, excepcionando a regra geral. 4. Acrescento ser inclusive contra legem o presente recurso, tendo em vista a expressa previsão legal a respeito do tema, de forma a considerar manifesta sua improcedência, ensejando a aplicação de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. A interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor, consoante preconiza o art. 1.021, §§4º e 5º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados