TJMS 0810505-84.2012.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE JOÃO GALDINO DE CARVALHO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
RECURSO DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE JOÃO GALDINO DE CARVALHO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
RECURSO DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão