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Jurisprudência


TJMS 0810568-10.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE A 16.12.2008 – VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP – APLICAÇÃO DA SÚMULA 544/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada, pois para os casos de invalidez permanente parcial o prazo começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, de acordo com a Súmula n. 278 do STJ, lapso temporal prescritivo não verificado no caso concreto. 2 – Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o salário mínimo aplicado na hipótese de indenização decorrente do seguro DPVAT é aquele vigente à época da ocorrência do dano (AgRg no AgRg no AREsp 626.128/RJ). 3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038-RS, afetado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, consolidou o entendimento no sentido da validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008. 4 - Incide a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do acidente. 5 – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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