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Jurisprudência


TJMS 0810593-83.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL JÁ FOI EFETIVADA EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Mostrando-se desnecessária nova perícia judicial, uma vez que já produzida em outros autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente de sua não realização na presente ação. Incumbe ao juiz indeferir as perícias requeridas que sejam desnecessárias. Preliminar rejeitada. É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse rechaçada. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial. Precedentes do STJ. Questão prejudicial de prescrição afastada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho. Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional. Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito. Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões e também porque, no caso, já foi fixada em seu grau máximo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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