TJMS 0810609-16.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E INCLUSÃO DE GRAVAME - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - TÉRMINO DA VIGÊNCIA ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- A mera discussão da dívida não possibilita a suspensão da anotação do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Ante a orientação jurisprudencial do C. STF e do STJ, para que o inadimplente obtenha tal benefício, necessária a ocorrência de três fatores simultâneos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Situação não verificada nos autos. 2- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3- A cobrança de tarifa de avaliação de bens e inclusão de gravame é abusiva, porquanto transfere ao consumidor encargos próprios da atividade administrativa da instituição financeira, que não deveriam ser suportados pelo contratante, justamente porque relacionam-se aos ônus da atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em benefício do consumidor. 4- A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à Instituição Financeira, caso constatada a presença de um saldo em seu favor. Porém, referida restituição deverá ser na forma simples. 5- A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, como reiteradamente vem decidindo a Corte Superior. 6- O pagamento de indenização securitária não é devido se o sinistro ocorreu mais de ano após o término de vigência do contrato de seguro proteção financeira. 7- A mera cobrança de taxas e tarifas, ainda que reputadas indevidas, não caracteriza, por si só, a existência de dano moral. Dano moral que não restou configurado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E INCLUSÃO DE GRAVAME - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - TÉRMINO DA VIGÊNCIA ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- A mera discussão da dívida não possibilita a suspensão da anotação do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Ante a orientação jurisprudencial do C. STF e do STJ, para que o inadimplente obtenha tal benefício, necessária a ocorrência de três fatores simultâneos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Situação não verificada nos autos. 2- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3- A cobrança de tarifa de avaliação de bens e inclusão de gravame é abusiva, porquanto transfere ao consumidor encargos próprios da atividade administrativa da instituição financeira, que não deveriam ser suportados pelo contratante, justamente porque relacionam-se aos ônus da atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em benefício do consumidor. 4- A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à Instituição Financeira, caso constatada a presença de um saldo em seu favor. Porém, referida restituição deverá ser na forma simples. 5- A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, como reiteradamente vem decidindo a Corte Superior. 6- O pagamento de indenização securitária não é devido se o sinistro ocorreu mais de ano após o término de vigência do contrato de seguro proteção financeira. 7- A mera cobrança de taxas e tarifas, ainda que reputadas indevidas, não caracteriza, por si só, a existência de dano moral. Dano moral que não restou configurado.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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