TJMS 0810651-86.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, não comporta redução/majoração o quantum indenizatório.
Na hipótese de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O proprietário do veículo que o aliena, embora não tenha sido efetuada a transferência junto ao órgão de transito, não responde pelos danos causados pelo adquirente (súmula 132 do STJ).
Não há falar em redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que o juiz fixou-os consoante preceitua o art. 85, § 2º, CPC, além do que, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, não comporta redução/majoração o quantum indenizatório.
Na hipótese de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O proprietário do veículo que o aliena, embora não tenha sido efetuada a transferência junto ao órgão de transito, não responde pelos danos causados pelo adquirente (súmula 132 do STJ).
Não há falar em redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que o juiz fixou-os consoante preceitua o art. 85, § 2º, CPC, além do que, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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