TJMS 0810736-80.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEVIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEGURO – FALTA INTERESSE DE RECORRER – TARIFA DE CADASTRO – REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, visto o art. 3º, § 2º, daquele codex o verbete 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros remuneratórios devem ser fixados em percentual a taxa média de mercado.
3Admissível, sem qualquer sombra de dúvida, a capitalização dos juros, já que contratada.
4.Falta interesse recursal ao apelante, uma vez que a sentença invectivada foi proferida nos termos aqui pretendido, ou seja, não há incidência de comissão de permanência.
5.Ausente interesse processual do autor com relação à sua pretensão da vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos.
6.Não constitui abuso a cobrança da tarifa de cadastro.
7.Também falta interesse de recorrer do autor quanto a cobrança de seguro prestamista, já que no contrato ora discutido, não há incidência de tal encargo.
8.A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é ilegal, pois e custo inerente à própria atividade da instituição financeira.
9.É indevida a incidência da "tarifa de avaliação do bem", pois não há descrição contratual esclarecendo de forma pormenorizada o que seria essa avaliação, se um preposto da instituição financeira quem avaliou o bem ou um terceiro contratado para tanto, havendo o descumprimento, portanto, o que preceituado no art. 5º, inciso V, da Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
10.Tendo em vista a revisão e a reforma parcial da sentença, o recorrente, em liquidação de sentença, sendo apurado crédito em seu favor, deverá ser restituído de forma simples do valor pago a maior em cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
11.Deve ser mantida a condenação de primeiro grau em relação ao ônus de sucumbência, em vista de se ser mínima em desfavor do recorrido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEVIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEGURO – FALTA INTERESSE DE RECORRER – TARIFA DE CADASTRO – REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, visto o art. 3º, § 2º, daquele codex o verbete 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros remuneratórios devem ser fixados em percentual a taxa média de mercado.
3Admissível, sem qualquer sombra de dúvida, a capitalização dos juros, já que contratada.
4.Falta interesse recursal ao apelante, uma vez que a sentença invectivada foi proferida nos termos aqui pretendido, ou seja, não há incidência de comissão de permanência.
5.Ausente interesse processual do autor com relação à sua pretensão da vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos.
6.Não constitui abuso a cobrança da tarifa de cadastro.
7.Também falta interesse de recorrer do autor quanto a cobrança de seguro prestamista, já que no contrato ora discutido, não há incidência de tal encargo.
8.A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é ilegal, pois e custo inerente à própria atividade da instituição financeira.
9.É indevida a incidência da "tarifa de avaliação do bem", pois não há descrição contratual esclarecendo de forma pormenorizada o que seria essa avaliação, se um preposto da instituição financeira quem avaliou o bem ou um terceiro contratado para tanto, havendo o descumprimento, portanto, o que preceituado no art. 5º, inciso V, da Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
10.Tendo em vista a revisão e a reforma parcial da sentença, o recorrente, em liquidação de sentença, sendo apurado crédito em seu favor, deverá ser restituído de forma simples do valor pago a maior em cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
11.Deve ser mantida a condenação de primeiro grau em relação ao ônus de sucumbência, em vista de se ser mínima em desfavor do recorrido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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