TJMS 0810752-60.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC/2015 – EXTINÇÃO SEM RESOLVER O MÉRITO – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o autor deixa de emendar a petição inicial, em atendimento à determinação do juízo, o indeferimento daquela é medida que se impõe, como consequência prevista pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
A determinação de que se emende a petição inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, de modo que não há necessidade de intimação pessoal do autor.
Para a fixação da verba honorária deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC/2015 – EXTINÇÃO SEM RESOLVER O MÉRITO – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o autor deixa de emendar a petição inicial, em atendimento à determinação do juízo, o indeferimento daquela é medida que se impõe, como consequência prevista pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
A determinação de que se emende a petição inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, de modo que não há necessidade de intimação pessoal do autor.
Para a fixação da verba honorária deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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