TJMS 0810815-25.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL - PRECIPITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETOU DANOS DE ORDEM MATERIAL (APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUSPEITA DE CLONAGEM; IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO; MULTAS ADMINISTRATIVA) E MORAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA - MANTIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOÁVEL E CONSENTÂNEA COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Evidenciada a falha na prestação do serviço pelo fornecedor de crédito, que transferiu, precipitadamente, o veículo quando ainda não detinha o direito de fazê-lo, porquanto pendente o prazo da purgação da mora em ação de busca e apreensão, impõe-se a condenação da instituição financeira na obrigação de promover a transferência do veículo para o Estado do mutuário, bem como na obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais e morais desencadeados pelo ato ilícito. II. Se é direito da credora ajuizar a ação de busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da obrigação, detém o consumidor o direito de purgar a mora e, com isso, receber o veículo livre de ônus, não havendo razão de sustentar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo ato da credora, de transferência precipitada do veículo para outro estado da Federação. III. É obrigação da causadora do dano promover o desfazimento do ilícito, sob pena de multa diária, não se permitindo transferir a terceiros ou ao Estado-Juiz a obrigação que lhe compete. IV. Se o valor foi fixado em quantia que garante, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se há de pretender a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL - PRECIPITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETOU DANOS DE ORDEM MATERIAL (APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUSPEITA DE CLONAGEM; IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO; MULTAS ADMINISTRATIVA) E MORAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA - MANTIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOÁVEL E CONSENTÂNEA COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Evidenciada a falha na prestação do serviço pelo fornecedor de crédito, que transferiu, precipitadamente, o veículo quando ainda não detinha o direito de fazê-lo, porquanto pendente o prazo da purgação da mora em ação de busca e apreensão, impõe-se a condenação da instituição financeira na obrigação de promover a transferência do veículo para o Estado do mutuário, bem como na obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais e morais desencadeados pelo ato ilícito. II. Se é direito da credora ajuizar a ação de busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da obrigação, detém o consumidor o direito de purgar a mora e, com isso, receber o veículo livre de ônus, não havendo razão de sustentar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo ato da credora, de transferência precipitada do veículo para outro estado da Federação. III. É obrigação da causadora do dano promover o desfazimento do ilícito, sob pena de multa diária, não se permitindo transferir a terceiros ou ao Estado-Juiz a obrigação que lhe compete. IV. Se o valor foi fixado em quantia que garante, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se há de pretender a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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