TJMS 0810968-21.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de alterações degenerativas apontadas na perícia, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de alterações degenerativas apontadas na perícia, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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