TJMS 0811025-08.2016.8.12.0001
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO APTO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo a orientação jurisprudencial recente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Se o candidato classificado na 4ª (quarta) posição teve sua convocação anulada por não preencher os requisitos do edital, e se impetrante ocupava a colocação imediatamente posterior ao último candidato convocado e nomeado, possui ela o direito líquido e certo de ser nomeada para o respectivo cargo.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO APTO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo a orientação jurisprudencial recente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Se o candidato classificado na 4ª (quarta) posição teve sua convocação anulada por não preencher os requisitos do edital, e se impetrante ocupava a colocação imediatamente posterior ao último candidato convocado e nomeado, possui ela o direito líquido e certo de ser nomeada para o respectivo cargo.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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