TJMS 0811080-56.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO VIA ADMINISTRATIVA – COMPLEMENTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 257 STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A vítima de acidente de trânsito tem direito a ser complementado nos valores que recebeu administrativamente, sendo o pedido procedente nesse tocante.
Conforme dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO VIA ADMINISTRATIVA – COMPLEMENTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 257 STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A vítima de acidente de trânsito tem direito a ser complementado nos valores que recebeu administrativamente, sendo o pedido procedente nesse tocante.
Conforme dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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