TJMS 0811188-19.2015.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – ACIDENTE PESSOAL – LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO DECORRENTES DO TRABALHO – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO INDUZ A ABALO A HONRA – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do CDC.
II - Se a incapacidade da autora coaduna-se com os sinistros contratados e, ainda, houve demonstração de que as lesões são de caráter permanente, sem possibilidade de cura, aquela faz jus ao recebimento do seguro contratado.
III - O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes e não de evento súbito do qual emergira de pronto a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subitaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável a sua caracterização.
IV - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível.
V - A negativa em efetuar o pagamento de indenização securitária, frustrando o regulamento do segurado, constitui-se como descumprimento contratual suficiente para causar grande aborrecimento, mas sem capacidade para dar ensejo à configuração de abalo moral.
VI - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – ACIDENTE PESSOAL – LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO DECORRENTES DO TRABALHO – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO INDUZ A ABALO A HONRA – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do CDC.
II - Se a incapacidade da autora coaduna-se com os sinistros contratados e, ainda, houve demonstração de que as lesões são de caráter permanente, sem possibilidade de cura, aquela faz jus ao recebimento do seguro contratado.
III - O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes e não de evento súbito do qual emergira de pronto a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subitaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável a sua caracterização.
IV - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível.
V - A negativa em efetuar o pagamento de indenização securitária, frustrando o regulamento do segurado, constitui-se como descumprimento contratual suficiente para causar grande aborrecimento, mas sem capacidade para dar ensejo à configuração de abalo moral.
VI - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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