TJMS 0811203-20.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. LEI N. 6.194/74 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/09. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, porquanto demonstrado que a apelante faz jus ao valor de R$ 7.087,50, tendo recebido exatamente a referida quantia pela via administrativa, conforme demonstra o comprovante de pagamento por ela acostado à exordial (f. 133), fato aliás que é incontroverso nos autos.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. LEI N. 6.194/74 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/09. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, porquanto demonstrado que a apelante faz jus ao valor de R$ 7.087,50, tendo recebido exatamente a referida quantia pela via administrativa, conforme demonstra o comprovante de pagamento por ela acostado à exordial (f. 133), fato aliás que é incontroverso nos autos.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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