TJMS 0811301-10.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. CIRCULAR 29/91 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – VERBA HONORÁRIA – FIXADA POR EQUIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório Dpvat segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial.
Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a seguradora deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade, de modo que não pode o quantum ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. CIRCULAR 29/91 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – VERBA HONORÁRIA – FIXADA POR EQUIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório Dpvat segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial.
Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a seguradora deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade, de modo que não pode o quantum ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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