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Jurisprudência


TJMS 0811336-35.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – LEI 8.245/91 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DE INTERESSE NA EXONERAÇÃO DO ENCARGO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – OBRIGAÇÃO DE REPARAR O IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE VISTORIA FINAL – FATO ATRIBUÍVEL AOS PRÓPRIOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – INICIAL ACOMPANHADA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS DANOS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Salvo disposição contratual em contrário, as garantias de locação de imóvel residencial se estendem até a efetiva devolução do imóvel (art. 39, Lei 8.245/91), ou, segundo o interesse do fiador, até cento e vinte dias após a notificação do credor da intenção de exoneração do encargo. Não tendo sido demonstrada qualquer formalização da intenção de se exonerar da fiança contratada, permanecem os fiadores responsáveis solidariamente pelos encargos locatícios. Tendo o locatário desocupado o imóvel sem atender às obrigações contratuais referentes à vistoria final, que determina a este a obrigação de requerê-la antes da efetiva desocupação do imóvel, não deve ser acolhida sua insurgência contra a ausência de assinatura no laudo realizado pela locadora, sob pena de premiar o locatário por sua própria torpeza. Existente obrigação contratual de reparar o imóvel antes da entrega, e estando provadas a existência de danos, bem como dos valores despendidos para os respectivos reparos, deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento, ante a inexistência de impugnação específica ou produção de provas de fato modificativo ou extintivo dos direitos do autor. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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