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Jurisprudência


TJMS 0811487-33.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – INVALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO – ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA LESÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INVALIDADE AFASTADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PERDA FUNCIONAL DOS MEMBROS INFERIORES – INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, na medida em que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. 2. Embora a seguradora recorrente tenha alegado em sede de preliminar de carência de ação, a invalidade do boletim de ocorrência, para a comprovação dos fatos alegados na inicial, não se trata de questão preliminar, mas de matéria relacionada à prova documental e, portanto, atinente ao mérito da demanda. 3. Quanto à alegação de que seria necessária a prova pericial para o deslinde da lide, convém registrar que ao juiz cabe apreciar as questões controvertidas de acordo com o que entender atinente à demanda. Com efeito, a prova técnica é útil ao julgador quando a controvérsia envolve questão da qual não possui conhecimento técnico, necessitando da nomeação de pessoa qualificada para a análise da questão. Na hipótese vertente, tal prova não se faz necessária ante os documentos apresentados pelo apelado, os quais, como visto, dão conta da existência da alegada lesão que lhe acomete. 4. No que diz respeito à alegada invalidade do Boletim de Ocorrência, para demonstrar os fatos descritos na inicial, sem razão a apelante, porquanto o fato do documento ter sido emitido seis dias após o acidente não o torna inválido, muito menos retira sua credibilidade, bem como sua função de comprovar os fatos alegados na inicial. De outro norte, é sabido que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário. 5. É aplicável ao presente caso as regras previstas na Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, em razão do acidente ter ocorrido em novembro de 2013, a qual traz tabela com o percentual de 100% da indenização para os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico do segurado, consistentes na "Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores". RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – AFASTADA – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A causa não envolve grande complexidade, sendo que sequer foi realizada prova pericial, ante ao não recolhimento dos honorários periciais pela seguradora, tendo a lide sido julgada antecipadamente. Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, o tempo exigido, bem como o proveito econômico com a demanda, tenho por adequada e razoável a quantia fixada na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% do valor da condenação (R$ 13.500,00).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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