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Jurisprudência


TJMS 0811494-85.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – VALIDADE COMPROVADA PELO BANCO – LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA NA PRESENÇA DE FILHO MAIOR E ALFABETIZADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível identificar o contrato sub judice com digital atribuída à autora/apelante acompanhada da assinatura de seu filho, maior e alfabetizado. Também não se pode afastar a exigibilidade contratual, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a entrega dos valores objeto do mútuo, posto que apresentou ordem de pagamento em que estão lançadas, além da digital atribuída à autora/apelante, também a assinatura de seu filho e de uma terceira pessoa de mesmo sobrenome, que bem por isso se presume o parentesco, todos com identificação dos números de documentos de identidade, o que, por evidente, afasta a tese inicial, reafirmada no apelo, de que a autora foi mais uma vítima de golpistas representantes de instituições financeiras que agem nas aldeias indígenas. 2. Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, porém, estava acompanhada de pessoa de sua confiança maior e alfabetizado, tanto no ato da contratação, quanto no momento do levantamento dos valores, o que deliberadamente omite ao manifestar sobre os documentos apresentados em contestação em sua impugnação, que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 3. Deve ser mantida a gratuidade, tendo em vista que a apelante é pessoa carente nos termos da lei, e em nenhum momento ficou demonstrada a alteração desta situação. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NCPC, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor dos patronos do apelado de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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