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Jurisprudência


TJMS 0811588-90.2002.8.12.0001

Ementa
'AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROVA DO ACIDENTE E CONSEQÜENTE DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS SEGURADORAS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT - SÚMULA 257 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LEI 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório tem como finalidade precípua amparar as vítimas de acidentes automobilísticos, sendo que o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa, conforme preceitua o art. 5.º do Decreto-Lei 73/66 que dispõe sobre o seguro obrigatório. O quantum indenizatório encontra-se na Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3.º, pouco importando que em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros tenha se estabelecido diferente, este conselho pode estabelecer normas para o pagamento e a forma de distribuição da responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, porém, sem interferir no quantum indenizatório que está regulado por lei. '

Data do Julgamento : 22/11/2005
Data da Publicação : 10/01/2006
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Carlos Santini
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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