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Jurisprudência


TJMS 0811638-93.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conquanto a peça recursal seja singela, traz impugnação específica à decisão recorrida, indicando em que momento e por qual motivo a sentença transgrediu seu direito, não sendo a hipótese de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. II. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. III. As indenizações pleiteadas somente seriam devidas se tivesse sido eficazmente demonstrada que a incapacitação da autora, seja decorrente de acidente ou doença, é de cunho definitivo e inviabilizam de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada, o que inocorreu na espécie, impositiva a confirmação da sentença de improcedência da demanda.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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