TJMS 0811669-16.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – INOCORRENTE – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO
1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil de 2002 e o termo inicial do prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado teve induvidoso conhecimento da sua invalidez permanente, consoante verbete da Súmula n. 278, do STJ.
2. As cláusulas contratuais que tornam o contrato excessivamente oneroso ao consumidor, acarretando-lhe prejuízos e colocando-o em extrema desvantagem, mostram-se abusivas, a teor do que disciplina o art. 51, X, da legislação consumerista, já que a pactuação se deu sem a devida observância do equilíbrio obrigacional entre as partes.
3. Os seguros de vida em grupo consistem em contratos de adesão, firmados entre a empresa empregadora e a seguradora, que não permitem ao segurado a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais ou as abrangências e restrições ali delineadas.
4. "O esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 242104-SP). Assim, as lesões sofridas por funcionários em decorrência da atividade laborativa inclui-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – INOCORRENTE – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO
1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil de 2002 e o termo inicial do prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado teve induvidoso conhecimento da sua invalidez permanente, consoante verbete da Súmula n. 278, do STJ.
2. As cláusulas contratuais que tornam o contrato excessivamente oneroso ao consumidor, acarretando-lhe prejuízos e colocando-o em extrema desvantagem, mostram-se abusivas, a teor do que disciplina o art. 51, X, da legislação consumerista, já que a pactuação se deu sem a devida observância do equilíbrio obrigacional entre as partes.
3. Os seguros de vida em grupo consistem em contratos de adesão, firmados entre a empresa empregadora e a seguradora, que não permitem ao segurado a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais ou as abrangências e restrições ali delineadas.
4. "O esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 242104-SP). Assim, as lesões sofridas por funcionários em decorrência da atividade laborativa inclui-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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