TJMS 0811931-32.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA CONTRATADO DETERMINADOS SEGUROS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA JUNTAMENTE COM O CARTÃO DE CRÉDITO – FATO NÃO COMPROVADO NO FEITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo comprovação nos autos de que a consumidora teria contratado determinados seguros e serviços referentes a assistência odontológica, juntamente com o cartão de crédito, deve-se declarar a inexistência da relações jurídicas questionadas, bem como se determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, ressalvado o período alcançado pela prescrição.
Não se conhece de determinada matéria que não foi objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA CONTRATADO DETERMINADOS SEGUROS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA JUNTAMENTE COM O CARTÃO DE CRÉDITO – FATO NÃO COMPROVADO NO FEITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo comprovação nos autos de que a consumidora teria contratado determinados seguros e serviços referentes a assistência odontológica, juntamente com o cartão de crédito, deve-se declarar a inexistência da relações jurídicas questionadas, bem como se determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, ressalvado o período alcançado pela prescrição.
Não se conhece de determinada matéria que não foi objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão