TJMS 0811934-16.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO DIREITO – REPERCUSSÃO MÉDIA – PÉ DIREITO – RESIDUAL (10%) – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando–se que o laudo pericial não deixa dúvida que em relação ao pé direito o comprometimento é apenas residual, enquanto que em relação ao ombro direito a repercussão é de média intensidade, desnecessária a realização de perícia complementar, ficando, pois, afastado o alegado cerceamento de defesa. 2. Do conjunto probatório não se vislumbra o comprometimento do membro superior, conforme alegado, razão pela qual mostra–se correto o valor da indenização a ser pago pela seguradora. 3. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro superior, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a requerida/apelada arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO DIREITO – REPERCUSSÃO MÉDIA – PÉ DIREITO – RESIDUAL (10%) – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando–se que o laudo pericial não deixa dúvida que em relação ao pé direito o comprometimento é apenas residual, enquanto que em relação ao ombro direito a repercussão é de média intensidade, desnecessária a realização de perícia complementar, ficando, pois, afastado o alegado cerceamento de defesa. 2. Do conjunto probatório não se vislumbra o comprometimento do membro superior, conforme alegado, razão pela qual mostra–se correto o valor da indenização a ser pago pela seguradora. 3. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro superior, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a requerida/apelada arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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