TJMS 0812061-90.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO SEM A NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS (RECONVENÇÃO) – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LIDE PRINCIPAL) – RAZOABILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor-apelado para pleitear quota-parte de honorários de terceiros; e b) eventual nulidade da sentença, por vício de adstrição, no que tange à determinação de reserva de honorários; e, no mérito, c) a ausência de pactuação quota litis, bem como a inexistência de anuência da apelante na outorga de poderes ao apelado; d) "o cumprimento do mandato outorgado foi realizado em afronta às regras profissionais que regem o exercício da advocacia", sendo que nada é devido ao apelado a título de honorários; e) redução do valor dos honorários arbitrados, para um por cento (1%) sobre o valor do precatório expedido; f) majoração da indenização por perdas e danos, ou, que sejam utilizados os mesmos critérios para o arbitramento dos honorários, ou sejam, trinta por cento (30%) da condenação principal; g) a redução dos honorários de sucumbência atribuídos para a ré-apelante para R$ 3.000,00, e h) a redução do valor da indenização por perdas e danos (pedido da reconvenção) para cinco por cento (5%) dos honorários arbitrados.
2. Nulidade da sentença: A determinação de reserva de honorários, longe de ser causa de anulação da sentença, por vício de adstrição, é, em verdade, uma simples providência natural do acolhimento do pedido inicial, tratando-se, pois, de medida cautelar, passível de ser tomada de ofício pelo Juiz, ex vi do art. 798, do CPC/73.
3. Inépcia da inicial: O art. 26, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da OAB), prevê que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Na hipótese, não houve reserva de poderes no substabelecimento, presumindo-se, portanto, a possibilidade de atuação separada do Advogado substabelecido, de modo que, assim, não há que se falar na vedação de exigência de arbitramento dos honorários por apenas um deles, em razão da solidariedade havida na espécie, bem como do inequívoco fato de não ter havido reserva de poderes.
4. Ilegitimidade ativa: Embora o art. 662, do CC/02 (no mesmo sentido do que previa o art. 1.296, p. único, do CC/02), preveja que "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados", o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de sua ratificação pelo mandante, sendo que esta "há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco". Na hipótese, a ratificação do mandato ocorreu por ato inequívoco dos mandantes, pois estes jamais questionaram o patrocínio da causa desde o ano de 1989 pelo autor-apelado, sendo, portanto, flagrantemente contraditório o argumento ora invocado (ilegitimidade ativa), não sendo, por isso mesmo, em razão do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), passível de admissão.
5. Arbitramento dos honorários: A sentença em nenhum momento afirmou ter havido pactuação quota litis; ao contrário, reconheceu ser hipótese de "falta de estipulação ou de acordo" (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da OAB), tendo o autor-apelado assumido o patrocínio da causa de forma onerosa. Por essa razão, concluiu fazer jus o autor-apelado à respectiva remuneração, a qual deve ser arbitrada, ex vi lege (art. 22, § 2º, Lei 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da OAB).
6. Justeza do valor arbitrado: Segundo o art. 36, do Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
7. Na hipótese, os fundamentos da sentença se auto-sustentam, na medida em que é inequívoco o árduo trabalho desenvolvido pelos advogados constituídos na lide subjacente, isso ao longo de trinta e seis (36) anos, com diversas fases do processo superadas (cognitiva, recursal, liquidação, execução, etc.), sendo que, ao final, o trabalho resultou na condenação, em favor dos réus, de uma condenação milionária, sendo incontroverso, portanto, que o trabalho resultou em evidente êxito. Embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, é certo que estas impediram o trâmite processual por pouco mais de trinta e seis (36) meses, contudo este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado.
8. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (lide secundária – reconvenção): Os atos ilícitos praticados pelos advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação) não foram os únicos a resultar em tão longa tramitação processual; ao contrário, a isso agregaram-se também outros fatores, próprios da lide subjacente, e de sua complexidade, não havendo, aliás, que se falar em perda de uma chance, pois, ao fim e ao cabo, o êxito foi alcançado pelo réu-apelado, consoante alhures ressaltado. Neste ponto, cabe também rememorar que, embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado, razão pela qual não devem, realmente, serem adotados os mesmos critérios utilizados para o arbitramento, para a fixação da indenização por dano processual.
9. Honorários de sucumbência (demanda principal): O § 3º, do art. 20, do CPC/73, estabelecia que os honorários de sucumbência "serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação". Na hipótese, a pretensão recursal de redução dos honorários para ínfimos R$ 3.000,00, resultaria em evidente violação ao citado dispositivo legal, pois essa quantia, à toda evidência, resultaria em quantia inferior ao percentual de dez por cento (10%), o que não seria admitido.
10. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (recurso adesivo): Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 953, do CC/02, "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". Na hipótese, os graves fatos imputados ao advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação), merecem exemplar punição, sobretudo visando evitar que novas condutas dessa natureza se repitam, daí porque razoável o valor estabelecido.
11. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO SEM A NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS (RECONVENÇÃO) – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LIDE PRINCIPAL) – RAZOABILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor-apelado para pleitear quota-parte de honorários de terceiros; e b) eventual nulidade da sentença, por vício de adstrição, no que tange à determinação de reserva de honorários; e, no mérito, c) a ausência de pactuação quota litis, bem como a inexistência de anuência da apelante na outorga de poderes ao apelado; d) "o cumprimento do mandato outorgado foi realizado em afronta às regras profissionais que regem o exercício da advocacia", sendo que nada é devido ao apelado a título de honorários; e) redução do valor dos honorários arbitrados, para um por cento (1%) sobre o valor do precatório expedido; f) majoração da indenização por perdas e danos, ou, que sejam utilizados os mesmos critérios para o arbitramento dos honorários, ou sejam, trinta por cento (30%) da condenação principal; g) a redução dos honorários de sucumbência atribuídos para a ré-apelante para R$ 3.000,00, e h) a redução do valor da indenização por perdas e danos (pedido da reconvenção) para cinco por cento (5%) dos honorários arbitrados.
2. Nulidade da sentença: A determinação de reserva de honorários, longe de ser causa de anulação da sentença, por vício de adstrição, é, em verdade, uma simples providência natural do acolhimento do pedido inicial, tratando-se, pois, de medida cautelar, passível de ser tomada de ofício pelo Juiz, ex vi do art. 798, do CPC/73.
3. Inépcia da inicial: O art. 26, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da OAB), prevê que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Na hipótese, não houve reserva de poderes no substabelecimento, presumindo-se, portanto, a possibilidade de atuação separada do Advogado substabelecido, de modo que, assim, não há que se falar na vedação de exigência de arbitramento dos honorários por apenas um deles, em razão da solidariedade havida na espécie, bem como do inequívoco fato de não ter havido reserva de poderes.
4. Ilegitimidade ativa: Embora o art. 662, do CC/02 (no mesmo sentido do que previa o art. 1.296, p. único, do CC/02), preveja que "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados", o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de sua ratificação pelo mandante, sendo que esta "há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco". Na hipótese, a ratificação do mandato ocorreu por ato inequívoco dos mandantes, pois estes jamais questionaram o patrocínio da causa desde o ano de 1989 pelo autor-apelado, sendo, portanto, flagrantemente contraditório o argumento ora invocado (ilegitimidade ativa), não sendo, por isso mesmo, em razão do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), passível de admissão.
5. Arbitramento dos honorários: A sentença em nenhum momento afirmou ter havido pactuação quota litis; ao contrário, reconheceu ser hipótese de "falta de estipulação ou de acordo" (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da OAB), tendo o autor-apelado assumido o patrocínio da causa de forma onerosa. Por essa razão, concluiu fazer jus o autor-apelado à respectiva remuneração, a qual deve ser arbitrada, ex vi lege (art. 22, § 2º, Lei 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da OAB).
6. Justeza do valor arbitrado: Segundo o art. 36, do Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
7. Na hipótese, os fundamentos da sentença se auto-sustentam, na medida em que é inequívoco o árduo trabalho desenvolvido pelos advogados constituídos na lide subjacente, isso ao longo de trinta e seis (36) anos, com diversas fases do processo superadas (cognitiva, recursal, liquidação, execução, etc.), sendo que, ao final, o trabalho resultou na condenação, em favor dos réus, de uma condenação milionária, sendo incontroverso, portanto, que o trabalho resultou em evidente êxito. Embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, é certo que estas impediram o trâmite processual por pouco mais de trinta e seis (36) meses, contudo este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado.
8. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (lide secundária – reconvenção): Os atos ilícitos praticados pelos advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação) não foram os únicos a resultar em tão longa tramitação processual; ao contrário, a isso agregaram-se também outros fatores, próprios da lide subjacente, e de sua complexidade, não havendo, aliás, que se falar em perda de uma chance, pois, ao fim e ao cabo, o êxito foi alcançado pelo réu-apelado, consoante alhures ressaltado. Neste ponto, cabe também rememorar que, embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado, razão pela qual não devem, realmente, serem adotados os mesmos critérios utilizados para o arbitramento, para a fixação da indenização por dano processual.
9. Honorários de sucumbência (demanda principal): O § 3º, do art. 20, do CPC/73, estabelecia que os honorários de sucumbência "serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação". Na hipótese, a pretensão recursal de redução dos honorários para ínfimos R$ 3.000,00, resultaria em evidente violação ao citado dispositivo legal, pois essa quantia, à toda evidência, resultaria em quantia inferior ao percentual de dez por cento (10%), o que não seria admitido.
10. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (recurso adesivo): Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 953, do CC/02, "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". Na hipótese, os graves fatos imputados ao advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação), merecem exemplar punição, sobretudo visando evitar que novas condutas dessa natureza se repitam, daí porque razoável o valor estabelecido.
11. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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