TJMS 0812207-63.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE DÉBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL PURO – CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A interrupção indevida do serviço de abastecimento de água, serviço público essencial para que qualquer pessoa viva de modo digno, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro, o qual opera por força da simples violação.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação.
Considerando a natureza da causa, a atuação do advogado e a necessidade de atuação na sede recursal, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE DÉBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL PURO – CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A interrupção indevida do serviço de abastecimento de água, serviço público essencial para que qualquer pessoa viva de modo digno, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro, o qual opera por força da simples violação.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação.
Considerando a natureza da causa, a atuação do advogado e a necessidade de atuação na sede recursal, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
30/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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