main-banner

Jurisprudência


TJMS 0812340-42.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – VIGÊNCIA DA APÓLICE – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os documentos juntados aos autos comprovam, por ora, que a apelante se encontra num quadro de absoluta insolvência, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando presente prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, mostrando-se inútil a produção de prova pericial atuarial. "A exegese do art. 18, 'a', da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa."(STJ - REsp 1.298.237). Se a cobrança de indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo terceiro beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, do Código Civil. No silêncio da norma, tem-se que o prazo prescricional é o geral, de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil. Incumbe ao réu a prova integral do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido, o ônus de sucumbência deve ser suportado integralmente pelo requerido, conforme preconiza o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão