TJMS 0812437-76.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo disciplinado no art. 206 §1º, II, do CC, pois a discussão travada não se refere ao contrato de seguro entabulado entre as partes, mas por falha na prestação do serviço, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o prazo nele previsto (art. 27, CDC).
É da seguradora a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao licenciamento, seguro obrigatório e IPVA a partir do ano de 2008, conforme consignado em sentença, pois promoveu a retirada do veículo sinistrado do pátio da concessionária onde se encontrava, todavia não realizou a baixa do veículo perante o Detran e também não forneceu meios para que a autora o fizesse.
Não cabe indenização por danos materiais referente ao uso de transporte público, pois não há nenhuma prova de tais valores nos autos.
Ainda que reconheça a conduta desidiosa da seguradora e a cobrança de valores gerados pela ausência de baixa do veículo sinistrado, eventos que inegavelmente causam aborrecimentos e dissabores, não vislumbro a violação aos direitos da personalidade da autora passíveis de procedência do pleito indenizatório por danos morais.
Ausente as condutas do art. 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo disciplinado no art. 206 §1º, II, do CC, pois a discussão travada não se refere ao contrato de seguro entabulado entre as partes, mas por falha na prestação do serviço, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o prazo nele previsto (art. 27, CDC).
É da seguradora a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao licenciamento, seguro obrigatório e IPVA a partir do ano de 2008, conforme consignado em sentença, pois promoveu a retirada do veículo sinistrado do pátio da concessionária onde se encontrava, todavia não realizou a baixa do veículo perante o Detran e também não forneceu meios para que a autora o fizesse.
Não cabe indenização por danos materiais referente ao uso de transporte público, pois não há nenhuma prova de tais valores nos autos.
Ainda que reconheça a conduta desidiosa da seguradora e a cobrança de valores gerados pela ausência de baixa do veículo sinistrado, eventos que inegavelmente causam aborrecimentos e dissabores, não vislumbro a violação aos direitos da personalidade da autora passíveis de procedência do pleito indenizatório por danos morais.
Ausente as condutas do art. 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Práticas Abusivas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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