TJMS 0812470-61.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA– AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NEXO CAUSAL – COMPROVADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos. No caso dos autos, o nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito está demonstrado pelo prontuário da Santa Casa, cuja veracidade não foi afastada por prova em contrário, corroborado pela perícia médica.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMADA – ÊXITO DA AUTORA EM SUA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS – OMISSÃO SANADA – ART. 1.013, §1º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso não versa exclusivamente sobre valor dos honorários, mas também sobre a distribuição da sucumbência, que implica no ônus de pagamento das custas processuais. Daí que, dispensado o apelante do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A sentença distribuiu o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, com o que não concorda a apelante, apresentando de forma adequada e suficiente as razões de seu inconformismo, atendendo à dialeticidade. 3. Fato é que a autora obteve êxito em seu pedido, qual seja, de indenização de seguro DPVAT em até R$ 13.500,00. Com isso, o pagamento das custas e honorários deve ser atribuído integralmente à seguradora apelada. 4. Os honorários consistem em pedido implícito, tendo sido a sentença omissa quanto ao seu valor. Por isso, padece de nulidade neste ponto por se configurar citra petita, passível de ser sanada diretamente nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 1º, do NCPC, razão pela qual fixou-se honorários, suprindo da omissão da sentença a respeito, em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA– AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NEXO CAUSAL – COMPROVADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos. No caso dos autos, o nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito está demonstrado pelo prontuário da Santa Casa, cuja veracidade não foi afastada por prova em contrário, corroborado pela perícia médica.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMADA – ÊXITO DA AUTORA EM SUA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS – OMISSÃO SANADA – ART. 1.013, §1º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso não versa exclusivamente sobre valor dos honorários, mas também sobre a distribuição da sucumbência, que implica no ônus de pagamento das custas processuais. Daí que, dispensado o apelante do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A sentença distribuiu o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, com o que não concorda a apelante, apresentando de forma adequada e suficiente as razões de seu inconformismo, atendendo à dialeticidade. 3. Fato é que a autora obteve êxito em seu pedido, qual seja, de indenização de seguro DPVAT em até R$ 13.500,00. Com isso, o pagamento das custas e honorários deve ser atribuído integralmente à seguradora apelada. 4. Os honorários consistem em pedido implícito, tendo sido a sentença omissa quanto ao seu valor. Por isso, padece de nulidade neste ponto por se configurar citra petita, passível de ser sanada diretamente nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 1º, do NCPC, razão pela qual fixou-se honorários, suprindo da omissão da sentença a respeito, em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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