TJMS 0812752-70.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL CLARA - MÉRITO - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SEQUELAS CONSTATADAS NA PARTE AUTORA - CORRETO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO SEPARADO E QUE NÃO INDUZ A BIS IN IDEM - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o julgador proferiu a sentença porque desnecessários os esclarecimentos solicitados pela seguradora demandada, defeso sustentar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. II - Para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei. III - A correção monetária, entendida como mero fator de atualização da moeda, deve incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado na Súmula 43 do STJ, a qual sustenta que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." IV - Não merece reparo o decisum que expressamente dispõe que o percentual a título de honorários advocatícios recairá sobre 10% do valor da condenação, na data de sua prolação, o que abrange o valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora, fixando, posteriormente e de modo distinto, a forma como a verba honorária será atualizada e acrescida de juros de mora. V - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL CLARA - MÉRITO - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SEQUELAS CONSTATADAS NA PARTE AUTORA - CORRETO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO SEPARADO E QUE NÃO INDUZ A BIS IN IDEM - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o julgador proferiu a sentença porque desnecessários os esclarecimentos solicitados pela seguradora demandada, defeso sustentar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. II - Para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei. III - A correção monetária, entendida como mero fator de atualização da moeda, deve incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado na Súmula 43 do STJ, a qual sustenta que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." IV - Não merece reparo o decisum que expressamente dispõe que o percentual a título de honorários advocatícios recairá sobre 10% do valor da condenação, na data de sua prolação, o que abrange o valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora, fixando, posteriormente e de modo distinto, a forma como a verba honorária será atualizada e acrescida de juros de mora. V - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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