TJMS 0812763-94.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existindo prova nos autos de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o autor foi aprovado em concurso público, não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existindo prova nos autos de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o autor foi aprovado em concurso público, não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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