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Jurisprudência


TJMS 0813116-76.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA – SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – AFASTADA – DOCUMENTO NOVO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELO APELADO – DATA FINAL PARA AS CONDENAÇÕES – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA – MULTA CONTRATUAL MANTIDA – DANOS MATERIAIS (PAGAMENTO DE ALUGUEL) DEVIDOS – CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS BIS IN IDEM – NÃO VERIFICADO – DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve haver suspensão do processo em razão de julgamento de recursos repetitivos, porquanto não houve notificação desta Relatoria a respeito da referida decisão. Demais disso, não demonstraram as apelantes se há alguma referência, na decisão de suspensão, sobre os recursos de apelação, de forma que o processo deve seguir, considerando, especialmente, o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Mais ainda, na hipótese da presente decisão contrariar as orientações a serem firmadas pela Corte Superior, o art. 543-C, do CPC, prevê o reexame da questão por este Órgão, de sorte que o regular processamento do presente recurso não trará prejuízo algum às recorrentes. 2. Tratando-se de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, deve ser considerado como termo final para as condenações, a data do contrato de cessão de direitos e obrigações firmado pelo apelado. 3. Carência de mão de obra, assim como a possibilidade de chuvas em excesso são inerentes ao contrato de construção de imóveis, traduzindo fatos próprios da álea natural da atividade da construtora e incorporadora, não podendo, por isso, ser caracterizados como caso fortuito ou força maior, para enquadrá-los como eventos imprevisíveis, a elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade prometida à venda. Tanto é assim que é usual a fixação de prazo de carência, que no caso em tela foi de 180 dias. Fixado esse entendimento, não prospera o argumento recursal no sentido de que, diante do caso fortuito ou força maior, seria impossível a aplicação da multa contratual. 4. É devida indenização por danos materiais correspondentes aos meses de aluguel pagos em razão do atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, tendo em vista que o apelado teve que arcar com o pagamento de aluguel residencial em valor superior ao previsto, em razão da locação ter se estendido pelo período em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi, consoante se infere do contrato de locação acostado aos autos, onde consta como locatário o apelado e prazo mínimo de doze meses a contar de 01/07/2011, de forma que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização desde o início do inadimplemento (atraso na entrega do imóvel) até a data do contrato de cessão de direitos firmado pelo apelado. 5. A cláusula penal moratória não se confunde com a compensatória. A primeira é estabelecida tão somente em razão do atraso para o cumprimento das obrigações entabuladas entre as partes, sendo a segunda, por sua vez, prevista como sucedâneo das perdas e danos ante a ocorrência do inadimplemento total daquela obrigação. Assim, afasta-se a alegação de bis in idem. 6. Na hipótese, embora tenha ocorrido o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, tal fato por si só não gera a dor moral passível de indenização. Com o atraso o autor apenas permaneceu no imóvel locado, cuja despesa será reparada com a cláusula de indenização por danos materiais. De outro vértice, o inadimplemento contratual gerou a aplicação de multa às vendedoras prevista contratualmente para este fim. Consequentemente, ainda que o apelado tenha suportado dissabores em razão da mora das apelantes, tal fato por si só não gera indenização de cunho moral.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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