TJMS 0813216-31.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297, STJ) – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS E SÚMULA 530, STJ – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/3/2000 – (SÚMULA 539, STJ) – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULA 541, STJ) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS (SÚMULA 472, STJ) – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – POSSÍVEL, UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO CONTRATO (SÚMULA 566, STJ) – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – VÁLIDAS APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIOR À 30/4/2008 (SÚMULA 565, STJ) – TAXA DE REGISTRO DE CONTATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM QUESTÃO –TAXA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO ANALISADA – PRECLUSÃO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A proteção contratual a ser concedida ao consumidor dos serviços bancários por instituições financeiras é medida de rigor, sendo, pois, perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a teor das disposições contidas no Código Consumerista (Súmula 297, STJ), até por não ser absoluta a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
2. Quanto aos juros remuneratórios, predomina a premissa de que a sua estipulação em percentual superior a 12% a.a., por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ), apenas podendo ser considerado como imoderado quando destoar da taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil(REsp 1.061.530/RS), o que não ocorreu in casu.
3. É plenamente cabível a capitalização mensal de juros no contratos celebrados a partir de 31/3/2000, bastando para sua comprovação a constatação de ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo que no caso concreto tais requisitos foram cumpridos.
4. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada às taxas contratadas e, ainda, cobrada isoladamente, afastando-se sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472, STJ).
5. A orientação jurisprudencial é no sentido de ser possível a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1251.331/RS e Súmula 566, STJ).
6. Quanto à legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) e demais denominações para o mesmo fato gerador, fixou-se o entendimento de somente ser possível a sua cobrança nos contratos bancários anteriores à data de 30/4/2008, ou seja, à vigência da Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 565, STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297, STJ) – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS E SÚMULA 530, STJ – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/3/2000 – (SÚMULA 539, STJ) – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULA 541, STJ) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS (SÚMULA 472, STJ) – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – POSSÍVEL, UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO CONTRATO (SÚMULA 566, STJ) – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – VÁLIDAS APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIOR À 30/4/2008 (SÚMULA 565, STJ) – TAXA DE REGISTRO DE CONTATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM QUESTÃO –TAXA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO ANALISADA – PRECLUSÃO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A proteção contratual a ser concedida ao consumidor dos serviços bancários por instituições financeiras é medida de rigor, sendo, pois, perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a teor das disposições contidas no Código Consumerista (Súmula 297, STJ), até por não ser absoluta a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
2. Quanto aos juros remuneratórios, predomina a premissa de que a sua estipulação em percentual superior a 12% a.a., por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ), apenas podendo ser considerado como imoderado quando destoar da taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil(REsp 1.061.530/RS), o que não ocorreu in casu.
3. É plenamente cabível a capitalização mensal de juros no contratos celebrados a partir de 31/3/2000, bastando para sua comprovação a constatação de ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo que no caso concreto tais requisitos foram cumpridos.
4. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada às taxas contratadas e, ainda, cobrada isoladamente, afastando-se sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472, STJ).
5. A orientação jurisprudencial é no sentido de ser possível a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1251.331/RS e Súmula 566, STJ).
6. Quanto à legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) e demais denominações para o mesmo fato gerador, fixou-se o entendimento de somente ser possível a sua cobrança nos contratos bancários anteriores à data de 30/4/2008, ou seja, à vigência da Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 565, STJ).
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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