TJMS 0813245-42.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em prescrição, porquanto o interesse de pleitear a indenização surge tão somente após o conhecimento, pelo beneficiário, de sua debilidade permanente, o que só é possível com a confecção de um laudo conclusivo.
O nexo de causalidade entre as sequelas que acometem a vítima e o acidente de trânsito restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos (prontuário de atendimento e laudo pericial), eis que não foram produzidas provas contra a veracidade das referidas informações.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a seguradora a pagar em favor do autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 350,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em prescrição, porquanto o interesse de pleitear a indenização surge tão somente após o conhecimento, pelo beneficiário, de sua debilidade permanente, o que só é possível com a confecção de um laudo conclusivo.
O nexo de causalidade entre as sequelas que acometem a vítima e o acidente de trânsito restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos (prontuário de atendimento e laudo pericial), eis que não foram produzidas provas contra a veracidade das referidas informações.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a seguradora a pagar em favor do autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 350,00.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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