TJMS 0813521-98.2002.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO COM ÍNDICE DE REAJUSTE - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - COBERTURA MÁXIMA - DEDUÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA ANTERIORMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 2. Possui interesse de agir aquele que afirma a lesão a um direito negado pela parte contrária, se lhe for útil e necessário o provimento de tutela jurisdicional pedido. 3. O critério legal específico da indenização em salários mínimos não se confunde com índice de reajuste, inexistindo, assim, incompatibilidade dele com as normas que vedam a sua utilização como parâmetro de correção monetária. 4. Constatado que a vítima ficou inválida e incapaz permanentemente para continuar exercendo a atividade que desenvolvia, tem ela direito à cobertura integral de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Deduz-se do total a pagar a parcela indenizatória que o acidentado recebeu, administrativamente, da seguradora integrante do consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 6. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária pelo IGP-M/FGV. 7. No pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) incidem juros de mora a partir da data em que a liquidação deveria ter sido feita e não o foi.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO COM ÍNDICE DE REAJUSTE - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - COBERTURA MÁXIMA - DEDUÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA ANTERIORMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 2. Possui interesse de agir aquele que afirma a lesão a um direito negado pela parte contrária, se lhe for útil e necessário o provimento de tutela jurisdicional pedido. 3. O critério legal específico da indenização em salários mínimos não se confunde com índice de reajuste, inexistindo, assim, incompatibilidade dele com as normas que vedam a sua utilização como parâmetro de correção monetária. 4. Constatado que a vítima ficou inválida e incapaz permanentemente para continuar exercendo a atividade que desenvolvia, tem ela direito à cobertura integral de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Deduz-se do total a pagar a parcela indenizatória que o acidentado recebeu, administrativamente, da seguradora integrante do consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 6. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária pelo IGP-M/FGV. 7. No pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) incidem juros de mora a partir da data em que a liquidação deveria ter sido feita e não o foi.'
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
05/12/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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