TJMS 0813572-26.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO VERBAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR DA REPARAÇÃO – MANTIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONFIRMADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Evidente o ato ilícito ensejador de reparação civil, independentemente da retração da queixa crime feita contra o apelante, em consequência do seu pedido de desculpa, bem como que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nexo de causalidade e prejuízo moral, haja vista que o ato restou demonstrado através da conduta praticada pelo recorrente ao proferir palavras ofensivas contra a pessoa do recorrido em local público e audível por terceiro, caracterizado o prejuízo moral sofrido com o constrangimento causado e o direito a indenização.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição. No caso em análise, a quantia arbitrada a título de condenação por danos morais, deve considerar os seguintes fatores: I. a agressão verbal e suas consequências psíquicas ao ofendido; II. a repercussão diante dos demais que presenciaram; III. a amplitude final com a notícia do fato perante os associados e funcionários do clube; e, IV. o grau de culpa gravíssimo do réu. Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente do fato discutido (agressão verbal), tenho que a quantia arbitrada na sentença (R$ 8.800,00) deve ser mantida.
Neste feito, em que se trata do pedido de indenização por danos morais, decorrente da agressão verbal, proferida pelo apelante, o proveito econômico é o valor fixado a título de reparação moral, de modo que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que 12% sobre o valor da condenação deve ser mantido.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO VERBAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR DA REPARAÇÃO – MANTIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONFIRMADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Evidente o ato ilícito ensejador de reparação civil, independentemente da retração da queixa crime feita contra o apelante, em consequência do seu pedido de desculpa, bem como que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nexo de causalidade e prejuízo moral, haja vista que o ato restou demonstrado através da conduta praticada pelo recorrente ao proferir palavras ofensivas contra a pessoa do recorrido em local público e audível por terceiro, caracterizado o prejuízo moral sofrido com o constrangimento causado e o direito a indenização.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição. No caso em análise, a quantia arbitrada a título de condenação por danos morais, deve considerar os seguintes fatores: I. a agressão verbal e suas consequências psíquicas ao ofendido; II. a repercussão diante dos demais que presenciaram; III. a amplitude final com a notícia do fato perante os associados e funcionários do clube; e, IV. o grau de culpa gravíssimo do réu. Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente do fato discutido (agressão verbal), tenho que a quantia arbitrada na sentença (R$ 8.800,00) deve ser mantida.
Neste feito, em que se trata do pedido de indenização por danos morais, decorrente da agressão verbal, proferida pelo apelante, o proveito econômico é o valor fixado a título de reparação moral, de modo que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que 12% sobre o valor da condenação deve ser mantido.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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