TJMS 0813647-65.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO EFETUADO EM VIA ADMINISTRATIVA - AFASTADA - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.945/2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - VALOR RESIDUAL CORRETAMENTE APLICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não obstante tenha ocorrido o pagamento do valor do seguro DPVAT na seara administrativa, a parte possui interesse de agir para pleitear o recebimento de valor residual que entende devido, devendo ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada. 02. Para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.945/2009, deve ser aplicada a tabela de quantificação das lesões, de acordo com o laudo pericial que estabeleceu o percentual de invalidez da vítima. 03. Aplicado corretamente o valor da indenização, considerando a lesão sofrida e o grau de repercussão, necessário avaliar se o valor pago obedeceu corretamente a correção monetária e os juros de mora. Considerando que a correção monetária incide desde a data do sinistro e os juros desde a citação, conclui-se que, no caso, existe valor residual, não devendo ser modificada a sentença. 04. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO EFETUADO EM VIA ADMINISTRATIVA - AFASTADA - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.945/2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - VALOR RESIDUAL CORRETAMENTE APLICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não obstante tenha ocorrido o pagamento do valor do seguro DPVAT na seara administrativa, a parte possui interesse de agir para pleitear o recebimento de valor residual que entende devido, devendo ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada. 02. Para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.945/2009, deve ser aplicada a tabela de quantificação das lesões, de acordo com o laudo pericial que estabeleceu o percentual de invalidez da vítima. 03. Aplicado corretamente o valor da indenização, considerando a lesão sofrida e o grau de repercussão, necessário avaliar se o valor pago obedeceu corretamente a correção monetária e os juros de mora. Considerando que a correção monetária incide desde a data do sinistro e os juros desde a citação, conclui-se que, no caso, existe valor residual, não devendo ser modificada a sentença. 04. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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