TJMS 0813683-73.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL – INDICIAMENTO – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Objetiva o apelante a indenização pelos danos sofridos pelo fato da apelada ter reconhecido o mesmo como autor de um crime de estelionato, e por conta desde reconhecimento o Recorrente foi preso o que lhe causou grande prejuízo em sua vida.
A indenização por danos morais, nas hipóteses de provocação de investigações policiais ou instauração de ação penal, só encontra guarida quando se encontrarem presentes elementos evidentes de imprudência grave, má-fé ou leviandade, a mostrarem a intenção de expor pessoas inocentes à abominação pública, fato não caracterizado nos autos.
No caso dos autos restou demonstrado o evidente equívoco a que a apelada foi induzida na delegacia, posto que lhe foi apresentada uma fotografia do autor de 20 anos da ocorrência do fato delituoso, que por certo a confundiu, aliado ao estresse que experimentava naquele momento.
A decisão pelo indiciamento no Inquerido Policial foi do delegado, que não tomou as devidas cautelas antes de instaurar procedimento contra o apelante, a fim de confirmar se a pessoa da foto realmente era o agente delituoso.
A ausência de deslealdade, má-fé por parte da apelada ao cometer o equívoco do reconhecimento fotográfico ainda na fase policial, dando início à persecução penal em discussão é indubitável, eis que, caso estivesse presente o intuito de prejudicar o apelante, teria confirmado o fato quando ouvida em juízo, o que não correu.
Não logrou êxito o apelante em demonstrar o ato ilícito supostamente praticado pela apelada, de modo que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil no caso, restando improcedentes os seus pedidos indenizatórios.
Recurso Improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL – INDICIAMENTO – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Objetiva o apelante a indenização pelos danos sofridos pelo fato da apelada ter reconhecido o mesmo como autor de um crime de estelionato, e por conta desde reconhecimento o Recorrente foi preso o que lhe causou grande prejuízo em sua vida.
A indenização por danos morais, nas hipóteses de provocação de investigações policiais ou instauração de ação penal, só encontra guarida quando se encontrarem presentes elementos evidentes de imprudência grave, má-fé ou leviandade, a mostrarem a intenção de expor pessoas inocentes à abominação pública, fato não caracterizado nos autos.
No caso dos autos restou demonstrado o evidente equívoco a que a apelada foi induzida na delegacia, posto que lhe foi apresentada uma fotografia do autor de 20 anos da ocorrência do fato delituoso, que por certo a confundiu, aliado ao estresse que experimentava naquele momento.
A decisão pelo indiciamento no Inquerido Policial foi do delegado, que não tomou as devidas cautelas antes de instaurar procedimento contra o apelante, a fim de confirmar se a pessoa da foto realmente era o agente delituoso.
A ausência de deslealdade, má-fé por parte da apelada ao cometer o equívoco do reconhecimento fotográfico ainda na fase policial, dando início à persecução penal em discussão é indubitável, eis que, caso estivesse presente o intuito de prejudicar o apelante, teria confirmado o fato quando ouvida em juízo, o que não correu.
Não logrou êxito o apelante em demonstrar o ato ilícito supostamente praticado pela apelada, de modo que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil no caso, restando improcedentes os seus pedidos indenizatórios.
Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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