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Jurisprudência


TJMS 0813703-64.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES - QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - MP 451/08 - LEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - SÚMULA N. 474 - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA N. 43/STJ - EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não colacionando a apelante no bojo dos autos o recibo de quitação dos valores referentes ao reembolso das despesas médicas pagos a apelada, não há falar em falta de interesse de agir, pois tratava-se de fato extintivo de sua obrigação, consoante regra do ônus da prova. Deve ser adequado o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat, quando os valores fixados pelo sentenciante diferirem dos percentuais traçados pela Tabela Susep, anexa a Medida Provisória nº 451/08. Com relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ela incide a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do evento danoso, nos termos do enunciado nº 43. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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