TJMS 0814036-84.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença apenas para que sejam majorados os honorários para o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a fim de que sejam atendidos os parâmetros fixados no art. 20 do CPC de 1973, mantendo-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Não é possível a repetição de indébito em dobro se não há demonstração cabal de má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC).
A contratação de advogado particular, mediante remuneração, para a defesa dos interesses do autor em juízo não induz a responsabilidade civil do réu, uma vez que este não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação de advogado, e nem interferiu no valor dos honorários advocatícios contratados.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença apenas para que sejam majorados os honorários para o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a fim de que sejam atendidos os parâmetros fixados no art. 20 do CPC de 1973, mantendo-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Não é possível a repetição de indébito em dobro se não há demonstração cabal de má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC).
A contratação de advogado particular, mediante remuneração, para a defesa dos interesses do autor em juízo não induz a responsabilidade civil do réu, uma vez que este não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação de advogado, e nem interferiu no valor dos honorários advocatícios contratados.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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